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01/01/2024

Portaria Nº 166 - Colog/c Ex, de 22 de Dezembro de 2023

Depois de muita espera, o Exército finalmente publicou a PORTARIA Nº 166 - COLOG/C EX, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, com o objetivo de regularizar o DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023.

A nova portaria reduziu a validade dos CRs e das guias de tráfego. Ela também esclareceu como os níveis funcionam e padronizou os processos para obter um CR e adquirir PCE, entre outras coisas.

Na nossa opinião, a portaria não atendeu às expectativas e tornou as coisas mais difíceis para os CACs.

Este artigo visa destacar os pontos importantes para os atiradores esportivos. Mais tarde, teremos novos artigos detalhando os pontos relevantes para caçadores e colecionadores.

A notícia boa é que com a publicação da nova portaria, haverá a liberação para análise, aprovação e homologação de todos os serviços que estavam anteriormente bloqueados no Sistema de Gestão Corporativo do Exército (SisGCorp). Entre os serviços afetados estão:

A aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no mercado nacional para Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CAC);
Apostilamento de Certificado de Registro (CR) para a Polícia Federal, incluindo atualizações do tipo de atividade e/ou do tipo de PCE;
Autorização para aquisição de PCE por importação, através do Certificado Internacional de Importação (CII);
Concessão de registro para a Polícia Federal como CAC;
Revalidação para a Polícia Federal;
Aquisição de PCE no mercado nacional, incluindo munição além do previsto.
Enfim, segundo a DFPC todos os processos dos CACs que já foram enviados ao SisGCorp serão devolvidos aos solicitantes. Isso vai permitir que eles anexem os documentos necessários para cada situação, de acordo com as regras da nova Portaria Nº 166-COLOG/C Ex.

DOS NÍVEIS DE ATIRADOR DESPORTIVO E DOS LIMITES DE AQUISIÇÃO

Em consonância com o decreto a portaria dividiu os CACS por níveis, vejamos:

Art. 95. Os atiradores desportivos serão classificados nos seguintes níveis, mediante comprovação, no mínimo, por calibre registrado (art. 35 do Decreto nº 11.615/2023):



I - nível 1: oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses;

II - nível 2: doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses; e

III - nível 3: vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses.



Parágrafo único. A progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

Conforme portaria, a permanência em determinado nível é válida por apenas 12 meses, ou seja, após este período cada atirador deverá comprovar sua habitualidade em competições.

A novidade na portaria, é que a comprovação de habitualidade deve ser por calibre, ou seja, se você tiver armas de calibres diferentes, e pretender alcançar o nível II, você deve ter doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, para ambos os calibres, e assim subsequentemente para o nível III.

Tal situação dificulta de certa forma os atiradores a subir de nível, principalmente aqueles atiradores antigos, que ao longo da carreira como atirador, acumularam além de medalhas, várias armas de diversos calibres.

No artigo 67 e art. 82, limitou-se a quantidade de armas e munições por níveis, qual seja:

Art. 67. O limite de armas de fogo do atirador desportivo, para aquisição, é a prevista no art. 36 do Decreto nº 11.615/2023:



I - atirador de nível 1: até quatro armas de fogo de uso permitido;

II - atirador de nível 2: até oito armas de fogo de uso permitido; e

III - atirador de nível 3: até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido.



1º Poderá ser autorizada, motivadamente, para atirador nível 3, a aquisição de armas de uso permitido em quantidade superior ao limite estabelecido no inciso III do caput, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições (§5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 82. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições ou insumos, para uso exclusivo no tiro desportivo (art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).

I - atirador nível 1:

a) até quatro mil cartuchos por atirador; e
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II - atirador nível 2:

a) até dez mil cartuchos por atirador; e
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III - atirador nível 3:

a) até vinte mil cartuchos por atirador; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.


1º Atirador nível 3 poderá adquirir, ainda, em caráter excepcional:
1) até seis mil munições de uso restrito, por ano, nos termos do §3º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023; e

2) munições de uso permitido em quantidade superior ao previsto, nos termos do §5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023.

No tocante aos insumos (para quem tem máquina de recarga), este está disposto no art. 87, vejamos:

Art. 87. No tocante aos insumos, a quantidade de pólvora autorizada por ano será:



I - para atirador nível 1 e caçador excepcional: até 3 (três) quilos;

II - para atirador nível 2: até 6 (seis) quilos; e

II(SIC) - para atirador nível 3: até 12 (doze) quilos.



Parágrafo único. A aquisição dos demais insumos (espoleta, estojo e projetil) estará limitada ao quantitativo previsto para cada nível, observando-se o total de munições adquiridas e recarregadas.

Em poucas palavras, somente os atiradores de nível III terão permissão para possuir armas e munições de uso restrito. Eles também podem solicitar mais munições, armas e suprimentos, se conseguirem justificar a necessidade. Aqui vai um conselho para quem já possui muitas armas restritas: tente atender aos requisitos do nível III para manter as armas extras, fazendo um pedido baseado na necessidade.

Finalmente, na data de 28 de dezembro de 2023, o exército anunciou com seu informativo n. 004/2023 (http://www.dfpc.eb.mil.br/documentos/Informativo_004.pdf), visando esclarecer alguns pontos da portaria, resumidamente:

Todos os atiradores começam no nível 1, mas já podem solicitar a mudança de nível aos SFPC/RM se comprovarem os requisitos. Os níveis determinam a quantidade e o tipo de armas, munições e insumos que os atiradores podem adquirir.

Os atiradores que quiserem comprar insumos para recarga devem ter suas prensas e matrizes apostiladas no CR. Quem já tem esses equipamentos pode comprar insumos se tiver o apostilamento.

Quem tem prensas e matrizes, mas não tem o apostilamento, deve pedir aos SFPC/RM antes de comprar insumos.

Os atiradores devem fazer o pedido pessoalmente nos SFPC (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados) das Regiões Militares, trazendo os documentos necessários.

O documento afirma que os SFPC/RM serão encarregados de gerenciar a análise, autorização, alteração e apostilamento do nível dos atiradores esportivos em suas áreas de jurisdição. Eles devem enviar todas as informações à DFPC até o último dia 30 de cada mês, de forma consolidada.



Finalmente, de acordo com o Exército, a DFPC (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados) irá reunir todas as informações e atualizará os dados sobre os atiradores até o dia 10 do mês seguinte ao pedido de mudança de nível. Assim, os CACs poderão ter acesso a mais ?munições e insumos de acordo com seu nível?.



DA HABITUALIDADE POR CALIBRE E AQUISIÇÃO DE ARMAS

Em que pese já ter sido explicado no tópico anterior de maneira sucinta, vale abrir um tópico que mais gera confusão por parte de quem lê a portaria.

Assim versa seu artigo 98:

Art. 98. A comprovação das participações em treinamento e/ou competições para fins de classificação do nível de atirador desportivo dar-se-á por calibre registrado.

Um dos principais pontos de discordância entre o governo e os atiradores é a questão das ?habitualidades por calibre?. Segundo a nova regulamentação, a frequência dos atiradores deve ser comprovada para cada calibre registrado, o que complica a situação para os atiradores que usam vários calibres.

De acordo com o artigo 35º do Decreto Nº 11.615/23, a frequência em treinamentos e competições será determinada pelo calibre registrado no acervo de tiro. Isso significa que um atirador de nível I com apenas um calibre precisará comprovar pelo menos 8 participações a cada 12 meses. Se o atirador tiver dois calibres diferentes, precisará participar de 16 eventos a cada 12 meses.

A quantidade de participações necessárias aumenta com o nível do atirador e o número de calibres registrados.

Em alguns casos a frequência exigida é tão alta que parece que o atirador teria que viver no clube de tiro. Por exemplo, um atirador de nível III com 16 calibres diferentes precisaria ir ao clube 416 vezes em 12 meses.

Concluindo, é bastante crível que posteriormente tal determinação seja revogada, tendo em vista que alguns casos sejam humanamente impossíveis cumprir todos requisitos, motivo pelo qual devemos cobrar de nossos parlamentares uma atuação ativa, visando a defesa de nossos direitos.



DA VALIDADE DOS CRs e CRAFs

Outra novidade na portaria, é em relação ao prazo de validade, que agora é de 3 (três) anos, inclusive, frise-se que para renovação há a necessidade de ao menos, 8 (oito) habitualidades em 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da portaria.

Vejamos o que diz o artigo 16 da portaria:

Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.

Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.

Observamos que os indivíduos que possuem Certificados de Registro (CRs) com uma validade de uma década, isto é, aqueles que obtiveram seus CRs antes da promulgação do decreto em questão, também se encontram dentro do período estipulado de 3 (três) anos.

A data de validade dos documentos emitidos antes do decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, será recalculada a partir da data de promulgação do referido decreto. FIQUE ATENTO, a data impressa no seu documento não reflete mais a data oficial de validade. A data limite será 21 de julho de 2026, independentemente de qualquer data posterior que possa estar registrada no seu Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).

Para os Certificados de Registro (CRs) que ainda estão pendentes de emissão, a data de validade será estabelecida a partir do dia em que o documento for oficialmente concedido.



DA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO - CR

Para a renovação de seu CR, o artigo 22 da portaria impõe os seguintes requisitos:



Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp.

1º A revalidação do registro deverá ser requerida antes da data de término da sua validade.
2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 17 destas normas.
3º É condição, ainda, para a revalidação do registro:
I - que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos;

II - no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e

III - no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro.

4º O interessado de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve anexar ao processo o comprovante de participação em treinamentos/competições (anexo E) relativo aos 3 (três) anos de vigência do registro, observado o previsto no §9º.
5º Não será autorizada a revalidação do CR:
I - para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e

II - para caçador excepcional que não comprovar, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro.

6º Excepcionalmente, por motivo de força maior devidamente justificado e comprovado, poderá ser autorizada a revalidação de CR sem a observância dos critérios estabelecidos nos incisos II e III do §3º.
7º A numeração original do registro será mantida no novo documento.
8º O resultado do processo de revalidação será publicado em documento oficial permanente de OM do SisFPC.
9º A comprovação de habitualidade de que trata o inciso II do §3º do caput, para os atiradores desportivos já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 12 (doze) meses da data de entrada em vigor destas Normas.
10. A comprovação de que trata o inciso III do §3º do caput, para os caçadores excepcionais já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 36 (trinta e seis) meses da data de entrada em vigor destas Normas.
11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023).
12. As armas em desacordo quanto à quantidade e/ou quanto ao uso (permitido ou restrito) estabelecido para o nível comprovado, conforme o §11, deverão ser transferidas ou entregues à Polícia Federal para destruição, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação de indeferimento do processo de revalidação do CR.
13. O CR não será revalidado enquanto não for cumprido o previsto nos §11 e §12.
14. Os CR não revalidados serão cancelados ex officio, na forma da letra b) do inciso II do art.30.
A solicitação para a revalidação do Certificado de Registro (CR) deve ser efetuada antecipadamente, antes da data de expiração de sua validade. Ademais, é imperativo que todos os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estejam dentro do prazo de validade estipulado. Atiradores esportivos devem comprovar a participação em pelo menos oito treinamentos e/ou competições por ano (cada calibre), o requerente deve anexar ao processo o comprovante de participação em treinamentos/competições dos últimos 3 anos. A revalidação do Certificado de Registro (CR) não será autorizada se esses critérios não forem atendidos. Em casos excepcionais de força maior, a revalidação pode ser autorizada sem a observância desses critérios.

Em resumo, nos 3 (três anos), o atirador esportivo deve ter habitualidade 8 (oito), a cada ano, totalizando a quantia de 24 (vinte e quatro) habitualidades.



DAS GUIAS DE TRÁFEGO ESPECIAL (GTEs)

As GTEs também sofreram cortes em sua validade, e agora passam a funcionar assim: passam a ter origem e destino, agora tem validade de um mês, um ano ou 30 dias, dependendo da finalidade, e custam R$ 2,00 (dois reais) cada.

Vejamos:

Art. 44. O prazo de validade da GTE será:

(?)

II - para atirador desportivo:

a) para treinamento: doze meses; e
b) para competição: um mês.
(?)

IV - para outras finalidades de GTE: um mês.

Parágrafo único: Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade da GTE deverá respeitar a validade do CR.

Art. 45. Nas GTE para as atividades de tiro desportivo e caça excepcional devem constar as finalidades previstas, conforme Instrução Técnico-Administrativa a ser expedida pela DFPC.

Art. 46. Devem constar da GTE as seguintes informações:

I - SFPC Regional de vinculação;

II - dados do proprietário (nome, CPF e número de CR ou número do passaporte);

III - local de origem e de destino da atividade a ser realizada;

IV - finalidade da GTE;

V - especificação dos produtos e prazo de validade; e

VI - inscrição ?AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS (PORTE DE TRÂNSITO)? e notas de rodapé para as considerações complementares.

Parágrafo único. No caso de caça excepcional para o controle de fauna exótica invasora, no campo ?local de destino? deverá constar a UF e o município de destino.

Em relação às guias de tráfego preexistentes, ao contrário dos Certificados de Registro (CRs) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), não há revogação explícita na portaria. Portanto, a validade estipulada em sua guia de tráfego atual permanece inalterada. A nova validade aplica-se exclusivamente às guias de tráfego emitidas a partir da data de publicação da portaria.

É digno de nota que, em meio à confusão prevalecente, existe a possibilidade de enfrentar complicações durante a fiscalização (seja pela PF, PRF, PM, GM em blitz ou abordagens), então a recomendação é de que se faça as Guias atualizadas apenas por precaução, lembrando, transporte sempre desmuniciado.



DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, o novo texto introduz mais restrições, aumenta a burocracia e eleva os custos, impondo restrições adicionais aos Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs). Ao estabelecer normas mais rigorosas para o acesso a armas de fogo, a Portaria Nº 166/2023 - COLOG/C, em essência está totalmente convergente com o novo decreto de armas, reafirmando cada vez mais regras extremamente rigorosas e, de certa forma, inatingíveis para uma grande parte dos CACs, especialmente os mais desfavorecidos.

Portanto, é de suma importância que nós, Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs), juntamente com aqueles que simpatizam com nossa causa, exerçamos pressão sobre nossos representantes parlamentares para que tomem medidas que visem revogar os artigos que são prejudiciais ao nosso movimento.

É imperativo lembrar que um CAC não é um criminoso. Agora, mais do que nunca, um CAC deve se submeter a um processo bastante complexo para poder exercer seu direito como cidadão brasileiro.

Fontes: https://cacparana.com.br/portaria-no-166-colog-c-ex-de-22-de-dezembro-de-2023-principais-pontos-sobre-o-tiro-esportivo/
fonte: Https://cacparana.com.br/porta
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